DECRETO No 2596, DE 18 DE MAIO DE 1998 (R-LESTA)
Regulamenta a Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional.
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40, da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997.
D E C R E T A :
Art. 1o Fica aprovado na forma do Anexo a este Decreto o Regulamento de Segurança do Tráfego Aquaviário em Águas sob Jurisdição Nacional.
Art. 2o O Regulamento de que trata este Decreto entra em vigor em 9 de junho de 1998.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Ficam revogados a partir de 9 de junho de 1998, os Decretos no 87.648, de 24 de setembro de 1982, no 87.891, de 3 de dezembro de 1982, no 97.026, de 1o de novembro de 1988, no 511, de 27 de abril de 1992, e no 2117, de 9 de janeiro de 1997.
Brasília, 18 de maio de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
CAPÍTULO I
- Do pessoal
Art. 1o Os aquaviários constituem os seguintes grupos:
I – 1o Grupo – Marítimos: tripulantes que operam embarcações classificadas para a navegação em mar aberto, apoio marítimo, apoio portuário e para a navegação interior nos canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas;
II – 2o Grupo – Fluviários: tripulantes que operam embarcações classificadas para a navegação interior nos lagos, rios e de apoio portuário fluvial;
III – 3o Grupo – Pescadores: tripulantes que exercem atividades a bordo de embarcações de pesca;
IV – 4o Grupo – Mergulhadores: tripulantes ou profissionais não-tripulantes com habilitação certificada pela autoridade marítima para exercer atribuições diretamente ligadas à operação da embarcação e prestar serviços eventuais a bordo ligados às atividades subaquáticas;
V – 5o Grupo – Práticos: aquaviários não-tripulantes que prestam serviços de praticagem embarcados;
VI – 6o Grupo – Agentes de Manobra e Docagem: aquaviários não-tripulantes que manobram navios nas fainas em diques, estaleiros e carreiras.
Parágrafo único. Os grupos de aquaviários são constituídos pelas categorias constantes do Anexo I a este Regulamento.
Art. 2o Os Amadores constituem um único grupo com as categorias constantes do item II do Anexo I a este Regulamento.
CAPÍTULO II
- Da navegação
Art. 3o A navegação, para efeito deste Regulamento, é classificada como:
I – mar aberto: a realizada em águas marítimas consideradas desabrigadas, podendo ser de:
a) longo curso: a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;
b) cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;
c) apoio marítimo: a realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica Exclusiva, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos;
II – interior: a realizada em hidrovias interiores, assim considerados rios, lagos, canais, lagoas, baias, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas.
Parágrafo único. A navegação realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários para atendimento de embarcações e instalações portuárias é classificada como de apoio portuário.
Art. 4o Caberá à autoridade marítima estabelecer os requisitos para homologação de Estações de Manutenção de Equipamentos de Salvatagem.
Art. 5o A autoridade marítima poderá delegar competência para entidades especializadas, públicas ou privadas, para aprovar processos, emitir documentos, realizar vistorias e atuar em nome do Governo brasileiro em assuntos relativos à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e prevenção da poluição ambiental.
CAPÍTULO III
- Do serviço de praticagem
Art. 6o A aplicação do previsto no inciso II do parágrafo único do art. 14 da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, observará o seguinte:
I – o serviço de praticagem é constituído de prático, lancha de prático e atalaia;
II – a remuneração do serviço de praticagem abrange o conjunto dos elementos apresentados no inciso I, devendo o preço ser livremente negociado entre as partes interessadas, seja pelo conjunto dos elementos ou para cada elemento separadamente;
III – nos casos excepcionais em que não haja acordo, a autoridade marítima determinará a fixação do preço, garantida a obrigatoriedade da prestação do serviço.
Capítulo IV
- Das Infrações e Penalidades
Seção I
- das Disposições Gerais
Art. 7o Constitui infração às regras do tráfego aquaviário a inobservância de qualquer preceito deste Regulamento, de normas complementares emitidas pela autoridade marítima e de ato ou resolução internacional ratificado pelo Brasil, sendo o infrator sujeito às penalidades indicadas em cada artigo.
§ 1o É da competência do representante da autoridade marítima a prerrogativa de estabelecer o valor da multa e o período de suspensão do Certificado de Habilitação, respeitados os limites estipulados neste Regulamento.
§ 2o As infrações, para efeito de multa, estão classificadas em grupos, sendo seus valores estabelecidos pelo Anexo II a este Regulamento.
§ 3o Para efeito deste Regulamento o autor material da infração poderá ser:
I – o tripulante;
II – o proprietário, armador ou preposto da embarcação;
III – a pessoa física ou jurídica que construir ou alterar as características da embarcação;
IV – o construtor ou proprietário de obra sob, sobre ou às margens das águas;
V – o pesquisador, explorador ou proprietário de jazida mineral sob, sobre ou às margens das águas;
VI – o prático;
VII – o agente de manobra e docagem.
Art. 8o A penalidade de suspensão do Certificado de Habilitação, estabelecida para as infrações previstas neste capítulo, somente poderá ser aplicada ao aquaviário ou amador embarcados e ao prático.
Art. 9o A infração e seu autor material serão constatados:
I – no momento em que for praticada a infração;
II – mediante apuração;
III – por inquérito administrativo.
Art. 10. A reincidência, para efeito de gradação das penalidades deste Regulamento, é a repetição da prática da mesma infração em um período igual ou inferior a doze meses.
Parágrafo único. A reincidência implicará, em caso de pena de multa ou suspensão do Certificado de Habilitação, se o próprio artigo que a impuser não estabelecer outro procedimento, na multiplicação da penalidade por dois, três e assim sucessivamente, conforme as repetições na prática da infração.
Seção II
- das Infrações Imputáveis aos Autores Materiais e das Penalidades
Art. 11. Conduzir embarcação ou contratar tripulante sem habilitação para operá-la:
Penalidade: multa do grupo E.
Art. 12. Infrações relativas à documentação de habilitação ou ao controle de saúde:
I – não possuir a documentação relativa à habilitação ou ao controle de saúde:
Penalidade: multa do grupo D;
II – não portar a documentação relativa à habilitação ou ao controle de saúde:
Penalidade: multa do grupo B ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
III – portar a documentação relativa à habilitação ou ao controle de saúde desatualizada:
Penalidade: multa do grupo A ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.
Art. 13. Infrações relativas ao Cartão de Tripulação de Segurança:
I – não possuir Cartão de Tripulação de Segurança
Penalidade: multa do grupo D;
II – não portar Cartão de Tripulação de Segurança:
Penalidade: multa do grupo B ou suspensão do Certificado de Habilitação até cento e vinte dias;
III – não dispor a bordo de todos os tripulantes exigidos conforme o Cartão de Tripulação de Segurança:
Penalidade: multa do grupo A, multiplicada pelo número de faltas, ou suspensão do Certificado de Habilitação até doze meses.
Art. 14. Infrações relativas ao Rol de Equipagem ou Rol Portuário:
I – não possuir Rol de Equipagem ou Rol Portuário:
Penalidade: multa do grupo D;
II – possuir Rol de Equipagem ou Rol Portuário em desacordo com o Cartão de Tripulação de Segurança:
Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;
III – não portar Rol de Equipagem ou Rol Portuário:
Penalidade: multa do grupo B ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.
Art.15. Infrações relativas à dotação de itens e equipamentos de bordo:
I – apresentar-se sem a dotação regulamentar:
Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
II – apresentar-se com a dotação incompleta:
Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;
III – apresentar-se com item ou equipamento da dotação inoperante, em mau estado ou com prazo de validade vencido:
Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.
Art.16. Infrações relativas ao registro e inscrição das embarcações:
I – deixar de inscrever ou de registrar a embarcação:
Penalidade: multa do grupo D;
II – não portar documento de registro ou de inscrição da embarcação:
Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.
Art. 17. Infrações relativas à identificação visual da embarcação e demais marcações no casco:
I – efetuar as marcas de borda livre em desacordo com as especificações do respectivo certificado:
Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
II – deixar de marcar no casco as marcas de borda livre:
Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;
III – deixar de marcar no casco o nome da embarcação e o porto de inscrição:
Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;
IV – deixar de efetuar outras marcações previstas:
Penalidade: multa do grupo A ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.
Art. 18. Infrações relativas às características das embarcações:
I – efetuar alterações ou modificações nas características da embarcação em desacordo com as normas:
Penalidade: multa do grupo E;
II – operar heliponto em desacordo com as normas:
Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias.
Art. 19. Infrações relativas aos certificados e documentos equivalentes, pertinentes à embarcação:
I – não possuir qualquer certificado ou documento equivalente exigido:
Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias.
II – não portar os certificados ou documentos equivalentes exigidos:
Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;
III – certificados ou documentos equivalentes exigidos com prazo de validade vencido:
Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.
Art. 20. Infrações relativas aos equipamentos e luzes de navegação:
I – sem as luzes de navegação:
Penalidade: multa do grupo C;
II – operar luzes de navegação em desacordo com as normas:
Penalidade: multa do grupo B ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
III – apresentar-se com falta de equipamento de navegação exigido:
Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
IV – apresentar-se com equipamento de navegação defeituoso ou inoperante:
Penalidade: multa do grupo B ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.
Art. 21. Infrações relativas aos requisitos de funcionamento dos equipamentos:
I – equipamentos de comunicações inoperantes ou funcionando precariamente:
Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;
II – equipamentos de combate a incêndio e de proteção contra incêndio inoperantes ou funcionando precariamente:
Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
III – dispositivos para embarque de prático inoperantes ou funcionando precariamente:
Penalidade: multa do grupo B ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.
Art. 22. Infrações referentes às normas de transporte:
I – transportar excesso de carga ou apresentar-se com as linhas de carga ou marcas de borda livre submersas:
Penalidade: multa do grupo G ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
II – transportar excesso de passageiros ou exceder a lotação autorizada:
Penalidade: multa do grupo G ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
III – transportar carga perigosa em desacordo com as normas:
Penalidade: multa do grupo F ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;
IV – transportar carga no convés em desacordo com as normas:
Penalidade: multa do grupo F ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;
V – descumprir qualquer outra regra prevista:
Penalidade: multa do grupo E ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.
Art. 23. Infrações às normas de tráfego:
I – conduzir embarcação em estado de embriaguez ou após uso de substância entorpecente ou tóxica, quando não constituir crime previsto em lei:
Penalidade: suspensão do Certificado de Habilitação até cento e vinte dias. A reincidência sujeitará o infrator à pena de cancelamento do Certificado de Habilitação;
II – trafegar em área reservada a banhistas ou exclusiva para determinado tipo de embarcação:
Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
III – deixar de contratar prático quando obrigatório:
Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
IV – descumprir regra do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar – RIPEAM:
Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
V – causar danos a sinais náuticos:
Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
VI – descumprir as regras regionais sobre tráfego, estabelecidas pelo representante local da autoridade marítima:
Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
VII – velocidade superior à permitida:
Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;
VIII – descumprir qualquer outra regra prevista, não especificada nos incisos anteriores:
Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.
Art. 24. São aplicáveis ao Comandante, em caso de descumprimento das competências estabelecidas no art. 8o da Lei no 9.537, de 1997, a multa do grupo G e suspensão do Certificado de Habilitação até doze meses.
Art. 25. São infrações imputáveis ao Prático:
I – recusar-se à prestação do serviço de praticagem:
Penalidade: suspensão do Certificado de Habilitação até doze meses ou, em caso de reincidência, o cancelamento;
II – deixar de cumprir as normas da autoridade marítima sobre o Serviço de Praticagem:
Penalidade: suspensão do Certificado de Habilitação até cento e vinte dias.
Art. 26. Infração às normas relativas à execução de obra sob, sobre ou às margens das águas:
Penalidade: multa do grupo E, e demolição da obra, caso esta impeça, venha a impedir ou afete a segurança da navegação no local.
Art. 27. Infração às normas relativas à execução de pesquisa, dragagem ou lavra de jazida mineral sob, sobre ou às margens das águas:
Penalidade: multa do grupo E, e retirada da embarcação ou demolição da benfeitoria, quando a atividade impedir, vier a impedir ou afetar a segurança da navegação no local.
Art. 28. Infrações às normas e atos não previstos neste regulamento:
I – sobre tripulantes e tripulação de segurança:
Penalidade: multa do grupo E ou suspensão do Certificado de Habilitação até doze meses;
II – sobre casco, instalações, equipamentos, pintura e conservação da embarcação, inclusive sobre funcionamento e requisitos operacionais dos dispositivos, equipamentos e máquinas de bordo:
Penalidade: multa do grupo E ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias.
Capítulo V
- Das Medidas administrativas
Art. 29. As medidas administrativas serão aplicadas pelo representante da autoridade marítima, por meio de comunicação formal, ao autor material.
Parágrafo único. Em situação de emergência e para preservar a salvaguarda da vida humana ou a segurança da navegação, a medida será aplicada liminarmente, devendo a comunicação formal ser encaminhada posteriormente.
Capítulo VI
- Das Disposições Finais
Art. 30. A autoridade marítima ouvirá o Ministério dos Transportes quando do estabelecimento de normas e procedimentos de segurança que possam ter repercussão nos aspectos econômicos e operacionais do transporte marítimo.
Art. 31. Os casos omissos ou não previstos neste Regulamento serão resolvidos pela autoridade marítima.
Capítulo VII
- Das Disposições Transitórias
Art. 32. O Grupo de Regionais passa a fazer parte do Grupo de Marítimos com a seguinte equivalência de categorias:
a) Arrais (ARR) – Marinheiro de Convés (MNC) – nível 4
b) Mestre Regional (MTR) – Moço de Convés (MOC) – nível 3
c) Marinheiro Regional de Convés (MRC) – Marinheiro Auxiliar de Convés (MAC) – nível 2
d) Marinheiro Regional de Máquinas (MRM) – Marinheiro Auxiliar de Máquinas (MAM) – nível 2
Art. 33. As categorias dos marítimos, fluviários e pescadores ora existentes serão transpostas para as constantes do Anexo I a este Decreto por ato específico da autoridade marítima.
Bom dia,
meu nome é Felipe Trancoso e a fim de concluir pesquisa para disciplina de Direito Processual Penal, necessito da sua ajuda em definir o que é uma embarcação de grande calado, médio e pequeno calado. Há alguma norma/portaria que regra e determina cada uma delas?
Obrigado
[…] b) Na sua opinião, os condutores da lancha que bateu e do jet-ski infringiram algum inciso do Art. 23 do R-LESTA? […]
Desejo saber qual a distância regulamentar em metros que a moto-aquática deverá navegar afastada de praias frequentadas por banhistas e com qual velocidade.