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Curso de Arrais Amador – R-LESTA

DECRETO No 2596, DE 18 DE MAIO DE 1998 (R-LESTA)

Regulamenta a Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional.

O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40, da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997.

D E C R E T A :

Art. 1o Fica aprovado na forma do Anexo a este Decreto o Regulamento de Segurança do Tráfego Aquaviário em Águas sob Jurisdição Nacional.

Art. 2o O Regulamento de que trata este Decreto entra em vigor em 9 de junho de 1998.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Ficam revogados a partir de 9 de junho de 1998, os Decretos no 87.648, de 24 de setembro de 1982, no 87.891, de 3 de dezembro de 1982, no 97.026, de 1o de novembro de 1988, no 511, de 27 de abril de 1992, e no 2117, de 9 de janeiro de 1997.

Brasília, 18 de maio de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

CAPÍTULO I

  • Do pessoal

Art. 1o Os aquaviários constituem os seguintes grupos:

I – 1o Grupo – Marítimos: tripulantes que operam embarcações classificadas para a navegação em mar aberto, apoio marítimo, apoio portuário e para a navegação interior nos canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas;

II – 2o Grupo – Fluviários: tripulantes que operam embarcações classificadas para a navegação interior nos lagos, rios e de apoio portuário fluvial;

III – 3o Grupo – Pescadores: tripulantes que exercem atividades a bordo de embarcações de pesca;

IV – 4o Grupo – Mergulhadores: tripulantes ou profissionais não-tripulantes com habilitação certificada pela autoridade marítima para exercer atribuições diretamente ligadas à operação da embarcação e prestar serviços eventuais a bordo ligados às atividades subaquáticas;

V5o Grupo – Práticos: aquaviários não-tripulantes que prestam serviços de praticagem embarcados;

VI – 6o Grupo – Agentes de Manobra e Docagem: aquaviários não-tripulantes que manobram navios nas fainas em diques, estaleiros e carreiras.

Parágrafo único.  Os grupos de aquaviários são constituídos pelas categorias constantes do Anexo I a este Regulamento.

Art. 2o Os Amadores constituem um único grupo com as categorias constantes do item II do Anexo I a este Regulamento.

CAPÍTULO II

  • Da navegação

Art. 3o A navegação, para efeito deste Regulamento, é classificada como:

Imar aberto: a realizada em águas marítimas consideradas desabrigadas, podendo ser de:

a) longo curso: a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;

b) cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;

c) apoio marítimo: a realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica Exclusiva, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos;

IIinterior: a realizada em hidrovias interiores, assim considerados rios, lagos, canais, lagoas, baias, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas.

Parágrafo único. A navegação realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários para atendimento de embarcações e instalações portuárias é classificada como de apoio portuário.

Art. 4o Caberá à autoridade marítima estabelecer os requisitos para homologação de Estações de Manutenção de Equipamentos de Salvatagem.

Art. 5o A autoridade marítima poderá delegar competência para entidades especializadas, públicas ou privadas, para aprovar processos, emitir documentos, realizar vistorias e atuar em nome do Governo brasileiro em assuntos relativos à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e prevenção da poluição ambiental.

CAPÍTULO III

  • Do serviço de praticagem

Art. 6o A aplicação do previsto no inciso II do parágrafo único do art. 14 da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, observará o seguinte:

Io serviço de praticagem é constituído de prático, lancha de prático e atalaia;

II – a remuneração do serviço de praticagem abrange o conjunto dos elementos apresentados no inciso I, devendo o preço ser livremente negociado entre as partes interessadas, seja pelo conjunto dos elementos ou para cada elemento separadamente;

IIInos casos excepcionais em que não haja acordo, a autoridade marítima determinará a fixação do preço, garantida a obrigatoriedade da prestação do serviço.

Capítulo IV

  • Das Infrações e Penalidades

Seção I

  • das Disposições Gerais

Art. 7o Constitui infração às regras do tráfego aquaviário a inobservância de qualquer preceito deste Regulamento, de normas complementares emitidas pela autoridade marítima e de ato ou resolução internacional ratificado pelo Brasil, sendo o infrator sujeito às penalidades indicadas em cada artigo.

§ 1o É da competência do representante da autoridade marítima a prerrogativa de estabelecer o valor da multa e o período de suspensão do Certificado de Habilitação, respeitados os limites estipulados neste Regulamento.

§ 2o As infrações, para efeito de multa, estão classificadas em grupos, sendo seus valores estabelecidos pelo Anexo II a este Regulamento.

§ 3o Para efeito deste Regulamento o autor material da infração poderá ser:

Io tripulante;
II – o proprietário, armador ou preposto da embarcação;
IIIa pessoa física ou jurídica que construir ou alterar as características da embarcação;
IV – o construtor ou proprietário de obra sob, sobre ou às margens das águas;
Vo pesquisador, explorador ou proprietário de jazida mineral sob, sobre ou às margens das águas;
VIo prático;
VIIo agente de manobra e docagem.

Art.  8o A penalidade de suspensão do Certificado de Habilitação, estabelecida para as infrações previstas neste capítulo, somente poderá ser aplicada ao aquaviário ou amador embarcados e ao prático.

Art. 9o A infração e seu autor material serão constatados:

I – no momento em que for praticada a infração;
II – mediante apuração;
III – por inquérito administrativo.

Art. 10. A reincidência, para efeito de gradação das penalidades deste Regulamento, é a repetição da prática da mesma infração em um período igual ou inferior a doze meses.

Parágrafo único. A reincidência implicará, em caso de pena de multa ou suspensão do Certificado de Habilitação, se o próprio artigo que a impuser não estabelecer outro procedimento, na multiplicação da penalidade por dois, três e assim sucessivamente, conforme as repetições na prática da infração.

Seção II

  • das Infrações Imputáveis aos Autores Materiais e das Penalidades

Art. 11.  Conduzir embarcação ou contratar tripulante sem habilitação para operá-la:

Penalidade: multa do grupo E.

Art. 12.  Infrações relativas à documentação de habilitação ou ao controle de saúde:

Inão possuir a documentação relativa à habilitação ou ao controle de saúde:

Penalidade: multa do grupo D;

IInão portar a documentação relativa à habilitação ou ao controle de saúde:

Penalidade: multa do grupo B ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;

III –  portar a documentação relativa à habilitação ou ao controle de saúde desatualizada:

Penalidade: multa do grupo A ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.

Art. 13. Infrações relativas ao Cartão de Tripulação de Segurança:

Inão possuir Cartão de Tripulação de Segurança

Penalidade: multa do grupo D;

IInão portar Cartão de Tripulação de Segurança:

Penalidade: multa do grupo B ou suspensão do Certificado de Habilitação até cento e vinte dias;

IIInão dispor a bordo de todos os tripulantes exigidos conforme o Cartão de Tripulação de Segurança:

Penalidade: multa do grupo A, multiplicada pelo número de faltas, ou suspensão do Certificado de Habilitação até doze meses.

Art. 14. Infrações relativas ao Rol de Equipagem ou Rol Portuário:

Inão possuir Rol de Equipagem ou Rol Portuário:

Penalidade: multa do grupo D;

IIpossuir Rol de Equipagem ou Rol Portuário em desacordo com o Cartão de Tripulação de Segurança:

Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;

IIInão portar Rol de Equipagem ou Rol Portuário:

Penalidade: multa do grupo B ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.

Art.15. Infrações relativas à dotação de itens e equipamentos de bordo:

Iapresentar-se sem a dotação regulamentar:

Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;

IIapresentar-se com a dotação incompleta:

Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;

IIIapresentar-se com item ou equipamento da dotação inoperante, em mau estado ou com prazo de validade vencido:

Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.

Art.16. Infrações relativas ao registro e inscrição das embarcações:

I – deixar de inscrever ou de registrar a embarcação:

Penalidade: multa do grupo D;

IInão portar documento de registro ou de inscrição da embarcação:

Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.

Art. 17. Infrações relativas à identificação visual da embarcação e demais marcações no casco:

Iefetuar as marcas de borda livre em desacordo com as especificações do respectivo certificado:

Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;

IIdeixar de marcar no casco as marcas de borda livre:

Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;

IIIdeixar de marcar no casco o nome da embarcação e o porto de inscrição:

Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;

IVdeixar de efetuar outras marcações previstas:

Penalidade: multa do grupo A ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.

Art. 18. Infrações relativas às características das embarcações:

Iefetuar alterações ou modificações nas características da embarcação em desacordo com as normas:

Penalidade: multa do grupo E;

II – operar heliponto em desacordo com as normas:

Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias.

Art. 19.  Infrações relativas aos certificados e documentos equivalentes, pertinentes à embarcação:

Inão possuir qualquer certificado ou documento equivalente exigido:

Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias.

II – não portar os certificados ou documentos equivalentes exigidos:

Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;

IIIcertificados ou documentos equivalentes exigidos com prazo de validade vencido:

Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.

Art. 20.  Infrações relativas aos equipamentos e luzes de navegação:

Isem as luzes de navegação:

Penalidade: multa do grupo C;

II – operar luzes de navegação em desacordo com as normas:

Penalidade: multa do grupo B ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;

III – apresentar-se com falta de equipamento de navegação exigido:

Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;

IV – apresentar-se com equipamento de navegação defeituoso ou inoperante:

Penalidade: multa do grupo B ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.

Art. 21. Infrações relativas aos requisitos de funcionamento dos equipamentos:

I – equipamentos de comunicações inoperantes ou funcionando precariamente:

Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;

II – equipamentos de combate a incêndio e de proteção contra incêndio inoperantes ou funcionando precariamente:

Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;

IIIdispositivos para embarque de prático inoperantes ou funcionando precariamente:

Penalidade: multa do grupo B ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.

Art. 22.  Infrações referentes às normas de transporte:

Itransportar excesso de carga ou apresentar-se com as linhas de carga ou marcas de borda livre submersas:

Penalidade: multa do grupo G ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;

II – transportar excesso de passageiros ou exceder a lotação autorizada:

Penalidade: multa do grupo G ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;

III – transportar carga perigosa em desacordo com as normas:

Penalidade: multa do grupo F ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;

IV – transportar carga no convés em desacordo com as normas:

Penalidade: multa do grupo F ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;

Vdescumprir qualquer outra regra prevista:

Penalidade: multa do grupo E ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.

Art. 23.  Infrações às normas de tráfego:

Iconduzir embarcação em estado de embriaguez ou após uso de substância entorpecente ou tóxica, quando não constituir crime previsto em lei:
Penalidade: suspensão do Certificado de Habilitação até cento e vinte dias. A reincidência sujeitará o infrator à pena de cancelamento do Certificado de Habilitação;

II – trafegar em área reservada a banhistas ou exclusiva para determinado tipo de embarcação:
Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;

III – deixar de contratar prático quando obrigatório:
Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;

IV – descumprir regra do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar – RIPEAM:
Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;

V – causar danos a sinais náuticos:
Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;

VI – descumprir as regras regionais sobre tráfego, estabelecidas pelo representante local da autoridade marítima:
Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;

VIIvelocidade superior à permitida:
Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;

VIII – descumprir qualquer outra regra prevista, não especificada nos incisos anteriores:
Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.

Art. 24. São aplicáveis ao Comandante, em caso de descumprimento das competências estabelecidas no art. 8o da Lei no 9.537, de 1997, a multa do grupo G e suspensão do Certificado de Habilitação até doze meses.

Art. 25.  São infrações imputáveis ao Prático:

I – recusar-se à prestação do serviço de praticagem:
Penalidade: suspensão do Certificado de Habilitação até doze meses ou, em caso de reincidência, o cancelamento;

II – deixar de cumprir as normas da autoridade marítima sobre o Serviço de Praticagem:
Penalidade: suspensão do Certificado de Habilitação até cento e vinte dias.

Art. 26.  Infração às normas relativas à execução de obra sob, sobre ou às margens das águas:

Penalidade: multa do grupo E, e demolição da obra, caso esta impeça, venha a impedir ou afete a segurança da navegação no local.

Art. 27. Infração às normas relativas à execução de pesquisa, dragagem ou lavra de jazida mineral sob, sobre ou às margens das águas:

Penalidade: multa do grupo E, e retirada da embarcação ou demolição da benfeitoria, quando a atividade impedir, vier a impedir ou afetar a segurança da navegação no local.

Art. 28.  Infrações às normas e atos não previstos neste regulamento:

I – sobre tripulantes e tripulação de segurança:
Penalidade: multa do grupo E ou suspensão do Certificado de Habilitação até doze meses;

II – sobre casco, instalações, equipamentos, pintura e conservação da embarcação, inclusive sobre funcionamento e requisitos operacionais dos dispositivos, equipamentos e máquinas de bordo:
Penalidade: multa do grupo E ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias.

Capítulo V

  • Das Medidas administrativas

Art. 29. As medidas administrativas serão aplicadas pelo representante da autoridade marítima, por meio de comunicação formal, ao autor material.

Parágrafo único.  Em situação de emergência e para preservar a salvaguarda da vida humana ou a segurança da navegação, a medida será aplicada liminarmente, devendo a comunicação formal ser encaminhada posteriormente.

Capítulo VI

  • Das Disposições Finais

Art. 30. A autoridade marítima ouvirá o Ministério dos Transportes quando do estabelecimento de normas e procedimentos de segurança que possam ter repercussão nos aspectos econômicos e operacionais do transporte marítimo.

Art. 31.  Os casos omissos ou não previstos neste Regulamento serão resolvidos pela autoridade marítima.

Capítulo VII

  • Das Disposições Transitórias

Art. 32.  O Grupo de Regionais passa a fazer parte do Grupo de Marítimos com a seguinte equivalência de categorias:

a) Arrais (ARR) – Marinheiro de Convés (MNC) – nível 4

b) Mestre Regional (MTR) – Moço de Convés (MOC) – nível 3

c) Marinheiro Regional de Convés (MRC) – Marinheiro Auxiliar de Convés (MAC) – nível 2

d) Marinheiro Regional de Máquinas (MRM) – Marinheiro Auxiliar de Máquinas (MAM) – nível 2

Art. 33.  As categorias dos marítimos, fluviários e pescadores ora existentes serão transpostas para as constantes do Anexo I a este Decreto por ato específico da autoridade marítima.


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Reginaldo Mauro Neves é fundador e administrador do Clube do Arrais. Mestre-Amador, Veterano da Marinha do Brasil | Ex-tripulante da Fragata "Liberal" (1991-1993) | Operador de Radar na Fragata "Independência" (1995-1997) | Controlador Aéreo Tático Classe "Alfa" na Fragata "Dodsworth" (2000 - 2003) | Controlador Aéreo Tático Classe "Alfa" na Fragata "Greenhalgh" (2003 - 2005) | Encarregado da Seção de Segurança do Tráfego Aquaviário na Agência Fluvial de Imperatriz-MA (2008 - 2011)

  1. Felipe Trancoso 27/08/2009 at 08:30

    Bom dia,
    meu nome é Felipe Trancoso e a fim de concluir pesquisa para disciplina de Direito Processual Penal, necessito da sua ajuda em definir o que é uma embarcação de grande calado, médio e pequeno calado. Há alguma norma/portaria que regra e determina cada uma delas?
    Obrigado

  2. […] b) Na sua opinião, os condutores da lancha que bateu e do jet-ski infringiram algum inciso do Art. 23 do R-LESTA? […]

  3. Moacyr Rolszt 13/01/2014 at 23:07

    Desejo saber qual a distância regulamentar em metros que a moto-aquática deverá navegar afastada de praias frequentadas por banhistas e com qual velocidade.

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