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Arrais Amador e Motonauta – Ripeam 72 Regra 21- Luzes e Marcas – Definições

Arrais Amador e Motonauta – Ripeam 72 Regra 21- Luzes e Marcas – Definições.

Arrais Amador e Motonauta - Ripeam 72 Regra 21- Luzes e Marcas - Definições

(a)- Luz de mastro – significa uma luz branca contínua, situada sobre o eixo longitudinal da embarcação, visível em um setor horizontal de 225 graus desdes a proa até 22,5 graus por ante-a-ré do través em ambos os bordos da embarcação.

(b)- Luzes de bordos – significam luzes contínuas, uma verde a boreste e uma encarnada a bombordo, visíveis em setores horizontais de 112,5 graus desde a proa até 22,5 graus por ante-a-ré do través de seu respectivo bordo. Em embarcações de comprimento inferior a 20 metros, as luzes de bordo podem ser combinadas em uma única lanterna instalada sobre o eixo longitudinal da embarcação.

(c)- Luz de alcançado – significa uma luz branca contínua, situada tão próximo quanto possível da popa, visível num setor de 135 graus, e posicionada de modo a projetar sua luz  sobre um setor de 67,5 graus, de cada bordo, a partir da popa.

(d)- Luz de reboque – significa uma luz amarela com as mesmas características da luz de alcançado, definidas no parágrafo (c) da Regra 21.

(e)- Luz circular – significa uma luz contínua visível num arco de 360 graus.

(f)- Luz intermitente – significa uma luz com lampejos em intervalos regulares de frequência igual ou superior a 120 lampejos por minuto.

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES SOBRE O REGULAMENTO INTERNACIONAL PARA EVITAR ABALROAMENTOS NO MAR – RIPEAM 72:

RIPEAM 72 - REGRA I

Aplicação

a) Estas Regras se aplicarão a todas as embarcações em alto mar e em todas as águas a este ligadas, navegáveis por navios de alto-mar.

b) Nenhuma disposição destas Regras deve prejudicar o cumprimento de disposições de regras especiais baixadas pela autoridade competente sobre navegação nos ancoradouros, portos, rios, lagos ou vias de navegação interior, ligadas ao alto-mar e navegáveis por navios de alto-mar. Tais regras especiais deverão ser, tanto quanto possível, concordantes com as presentes Regras.

c) Nenhuma disposição destas Regras deve prejudicar o cumprimento de disposições de quaisquer regras especiais baixadas pelo Governo de qualquer Estado, referentes às luzes adicionais de posição ou sinalização, marcas ou sinais adicionais de apito para navios de guerra ou embarcações navegando em comboio, ou referente às luzes adicionais de posição ou sinalização, ou marcas para embarcações de pesca engajadas na pesca em flotilha. Estas luzes adicionais de posição ou sinalização, marcas ou sinais sonoros adicionais serão, tanto quanto possível, tais que não pos-sam ser confundidos com qualquer luz, marca ou sinal autorizado em qualquer parte destas Regras.

(d) A Organização poderá adotar esquemas de separação de tráfego para atender ao propósito destas Regras.

(e) Sempre que o Governo interessado houver determinado que uma embarcação de construção especial ou destinada a fins especiais não possa cumprir inteiramente as disposições de quaisquer destas Regras, no que se refere ao número, posição, alcance ou setor de visibilidade de luzes ou marcas, bem como ao posicionamento e características de equipamentos de sinalização sonora, tal embarcação deverá obedecer a outras disposições referentes ao número, posição, alcance ou setor de visibilidade de luzes ou marcas, bem como posicionamento e características de equipamentos de sinalização sonora, como houver sido determinado por aquele Governo, tão próximo quanto possível das disposições destas regras, para essa embarcação.

RIPEAM 72 - REGRA 2

Responsabilidade

a) Nada nestas Regras dispensará qualquer embarcação ou seu proprietário, seu comandante ou sua tripulação das consequências de qualquer negligência no cumprimento destas Regras ou na negligência de qualquer precaução reclamada ordinariamente pela prática marinheira ou pelas circunstâncias especiais do caso.

b) Ao interpretar e cumprir estas Regras, deverão ser levados na devida conta todos os perigos à navegação e de colisão e todas as circunstâncias especiais, inclusive as limitações das embarcações envolvidas, os quais poderão tornar um afastamento destas Regras necessário para evitar perigo imediato.

RIPEAM 72 - REGRA 3

A palavra “ embarcação” designa a toda classe de embarcação, incluídas as embarcações sem deslocamento (*) e os hidroaviões, utilizadas ou que possam ser utilizadas como meio de transporte sobre a água.

(∗) Significa que não desloca volume de água ao flutuar (caso de hidroaviões a certa velocidade) e as embarcações de colchão de ar.


Amador – Definições

Amador é todo aquele com habilitação certificada pelo Representante da Autoridade Marítima para Segurança do Tráfego Aquaviário (DPC) para operar embarcações de esporte e/ou recreio, em caráter não profissional.

A habilitação dos amadores será comprovada por meio da Carteira de Habilitação de Amador (CHA) e constará do Sistema Informatizado de Cadastro do Pessoal Amador (SISAMA), nas seguintes categorias:

Capitão Amador – apto para conduzir embarcações entre portos nacionais e estrangeiros, sem limite de afastamento da costa, exceto moto aquática.
Mestre Amador – apto para conduzir embarcações entre portos nacionais e estrangeiros nos limites da navegação costeira, exceto moto aquática.
Arrais Amador – apto para conduzir embarcações nos limites da navegação interior, exceto moto aquática.
Motonauta – apto para conduzir moto aquática (jet-ski) nos limites da navegação interior.


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Reginaldo Mauro Neves é fundador e administrador do Clube do Arrais. Mestre-Amador, Veterano da Marinha do Brasil | Ex-tripulante da Fragata "Liberal" (1991-1993) | Operador de Radar na Fragata "Independência" (1995-1997) | Controlador Aéreo Tático Classe "Alfa" na Fragata "Dodsworth" (2000 - 2003) | Controlador Aéreo Tático Classe "Alfa" na Fragata "Greenhalgh" (2003 - 2005) | Encarregado da Seção de Segurança do Tráfego Aquaviário na Agência Fluvial de Imperatriz-MA (2008 - 2011)

Clube do Arrais Amador
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