Coletes salva-vidas são o principal equipamento de salvatagem a bordo de embarcações. Cada pessoa a bordo deve possuir um colete individualmente. O colete é apropriado para manter uma pessoa flutuando, mesmo as que não sabem nadar.
Todos os coletes existentes a bordo devem ser homologados, ou seja, testados e aprovados pela autoridade designada paral tal fim. No Brasil, os coletes salva-vidas devem ser homologados pela Diretoria de Portos e Costas (DPC). A NORMAM-321/DPC regulamenta a homologação dos coletes salva-vidas e outros materiais de salvatagem. De acordo com esta Norma, existem seis classes de emprego de coletes salva-vidas, as quais são:
a) COLETE SALVA-VIDAS CLASSE I (SOLAS) – fabricados conforme requisitos previstos na Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS). Utilizados nas embarcações empregadas na navegação em mar aberto e nas plataformas. Seu uso é eficiente em qualquer tipo de água, mar agitado e locais remotos onde o resgate pode ser demorado.
b) COLETE SALVA-VIDAS CLASSE II – fabricados com base nos requisitos SOLAS, abrandados para uso nas embarcações empregadas na navegação de mar aberto, que operem somente em águas sob jurisdição nacional. Possui os mesmos requisitos de flutuabilidade dos coletes Classe I (SOLAS). O que o diferencia é o fato de não possuir lâmpada.
c) COLETE SALVA-VIDAS CLASSE III – destinado ao uso nas embarcações empregadas na navegação interior.
d) COLETE SALVA-VIDAS CLASSE IV – material fabricado para uso, por longos períodos, por pessoas envolvidas em trabalhos realizados próximos à borda da embarcação, cais ou suspensos por pranchas ou outros dispositivos que corram risco de cair na água acidentalmente.
e) COLETE SALVA-VIDAS CLASSE V – material fabricado para emprego em atividades esportivas tipo “jet-ski”, “banana-boat”, esqui aquático, “windsurf”, “parasail”, pesca esportiva, canoagem, embarcações miúdas classificadas como esporte e/ou recreio, embarcações de esporte e/ou recreio de médio porte empregada na navegação interior e outras.
f) COLETE SALVA-VIDAS CLASSE V ESPECIAL – material fabricado para emprego em atividades esportivas que se utilizam de corredeiras, tipo “rafting” ou outras atividades reconhecidas como de águas brancas.
Ainda de acordo com a NORMAM-321, os COLETES SALVA-VIDAS RÍGIDOS deverão ser fabricado de acordo com os seguintes requisitos:
a) permitir que uma pessoa, após demonstração, possa vesti-lo corretamente, em não mais que um minuto;
b) que possa ser vestido pelo avesso, a menos que seja evidente que só possa ser vestido de um lado, sendo eliminada a possibilidade de vesti-lo incorretamente;
c) ser de uso confortável;
d) possibilitar à pessoa que o usa saltar, de uma altura de 4,5 m,na água, sem se machucar e sem que o colete seja avariado ou deslocado do corpo, para coletes classes I, II, III, V e V ESPECIAL;
e) possibilitar à pessoa que o usa saltar, de uma altura de 10m , na água, sem se machucar e sem que o colete seja avariado ou deslocado do corpo, para coletes classes IV, , V e V ESPECIAL a ser empregado em atividades de alta velocidade;
f) o colete não deverá continuar a queimar ou a fundir-se após haver estado completamente envolvido por chamas durante 2 segundos;
g) ser capaz de não sofrer avarias enquanto permanece sob o efeito do tempo ou temperatura ambiente que varie de – 30º a + 65º C para coletes Classe I e – 1º a + 65ºC para coletes classes II. Esses requisitos não são exigidos para os coletes classes III, IV, V e V ESPECIAL.
h) funcionar, quando na água, sob temperatura que varie de – 1º a 30ºC; i) Os coletes rígidos podem ser fabricados em dois tipos:
1) CANGA – de vestir pela cabeça; e
2) JALECO ou JAQUETA – de vestir como jaqueta.
j) O material empregado na fabricação do colete salva-vidas deve ser imputrescível e resistente à água do mar, água doce, ao petróleo e seus derivados e a fungos;
l) Os prendedores e fivelas deverão ser de material resistente à oxidação, lisos e sem arestas que possam causar danos físicos aos usuários ou a outrem;
m)Ser dotado de um apito de material resistente à oxidação, firmemente preso
por um fiel (exceto para coletes classes IV, V e V ESPECIAL);
n) Coletes classe V e V ESPECIAL não necessitam ser de cor padronizada.
Fonte de consulta: NORMAM-321/DPC.
As características e os requisitos aqui citados foram compilados da Norma da Autoridade Marítima nº 5 (NORMAM-321/DPC).
Reginaldo Mauro Neves é fundador e administrador do Clube do Arrais. Mestre-Amador, Veterano da Marinha do Brasil | Ex-tripulante da Fragata "Liberal" (1991-1993) | Operador de Radar na Fragata "Independência" (1995-1997) | Controlador Aéreo Tático Classe "Alfa" na Fragata "Dodsworth" (2000 - 2003) | Controlador Aéreo Tático Classe "Alfa" na Fragata "Greenhalgh" (2003 - 2005) | Encarregado da Seção de Segurança do Tráfego Aquaviário na Agência Fluvial de Imperatriz-MA (2008 - 2011)