Curso de Arrais Amador – Luzes e marcas de navegação
O Curso de Arrais Amador – Luzes e marcas de navegação, tem por objetivo proporcionar aos leitores informações básicas para a prova de Arrais Amador, de acordo com o programa proposto na NORMAM-03/DPC.
Curso de Arrais Amador – Luzes e marcas de navegação
As luzes e as marcas de navegação tem a função de sinalizar, indicar tamanho e movimento de outros barcos e identificar emergências. Elas também indicam a condição momentânea de uma embarcação, como empurrando ou rebocando outra embarcação. Navegar com luzes defeituosas, fora do padrão ou inoperantes, ou deixar de exibir as marcas apropriadas, pode colocar passageiros, tripulação e outras embarcações em perigo, além de constituir infração à Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (LESTA).
Os conceitos aqui apresentado foram extraídos da Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIPEAM-1972), 10ª edição – 2011, disponível para consulta pública no site da Marinha do Brasil.
Luzes e marcas
REGRA 20
Definições
(a) As Regras desta Parte se aplicam em todas as condições de tempo.
(b) As Regras referentes às luzes se aplicam do pôr ao nascer do Sol e, durante esse período, não devem ser exibidas outras luzes, exceto aquelas que não possam ser confundidas com as luzes especificadas nestas Regras, que não prejudiquem sua visibilidade ou suas características distintivas ou interfiram na manutenção de vigilância apropriada.
(c) As luzes prescritas nestas Regras, se instaladas, também serão exibidas entre o nascer e o pôr-do-sol em visibilidade restrita e poderão ser exibidas em todas as demais circunstâncias quando parecer necessário.
(d) As Regras referentes a marcas se aplicam ao período diurno.
(e) As luzes e marcas especificadas nestas Regras devem estar de acordo com as disposições do Anexo I a este Regulamento.
REGRA 21
Definições
(a) “Luz de mastro” significa uma luz branca continua, situada sobre o eixo longitudinal da embarcação, visível em um setor horizontal de 225 graus desde a proa até 22,5 graus por ante-a-ré do través em ambos os bordos da embarcação.
(b) “Luzes de bordos” significam luzes contínuas, uma verde a boreste e uma encarnada a bombordo, visíveis em setores horizontais de 112,5 graus desde a proa até 22,5 graus por ante-a-ré do través de seu respectivo bordo. Em embarcações de comprimento inferior a 20 metros, as luzes de bordos podem ser combinadas em uma única lanterna instalada sobre o eixo longitudinal da embarcação.
(c) “Luz de alcançado” significa uma luz branca contínua situada tão próximo quanto possível da popa, visível num setor horizontal de 135 graus, e posicionada de modo a projetar sua luz sobre um setor de 67,5 graus, de cada bordo, a partir da popa.
(d) “Luz de reboque” significa uma luz amarela com as mesmas características da luz de alcançado, definidas no parágrafo (c) desta Regra.
(e) “Luz circular” significa uma luz contínua visível num arco de horizonte de 360 graus.
(f) “Luz intermitente” significa uma luz com lampejos em intervalos regulares de frequência igual ou superior a 120 lampejos por minuto.
REGRA 22
Visibilidade das Luzes
As Luzes prescritas nesta Regras devem ter uma intensidade como especificado na Seção 8 do Anexo I a este Regulamento, de modo a serem visíveis nas seguintes distâncias mínimas:
(a) Em embarcações de comprimento igual ou superior a 50 metros:
– luz de mastro, 6 milhas;
-luzes de bordos, 3 milhas;
-luz de alcançado, 3 milhas;
-luz de reboque, 3 milhas;
-luz circular branca, encarnada, verde ou amarela, 3 milhas.
(b) Em embarcações de comprimento igual ou superior a 12 metros, porém inferior a 50 metros:
– luz de mastro, 5 milhas; quando o comprimento da embarcação for inferior a 20 metros, 3 milhas;
-luzes de bordos, 2 milhas;
-luz de alcançado, 2 milhas;
-luz de reboque, 2 milhas;
-luz circular branca, encarnada, verde ou amarela, 2 milhas.
(c) Em embarcações de comprimento inferior a 12 metros:
-luz de mastro, 2 milhas;
-luzes de bordos, 1 milha;
-luz de alcançado, 2 milhas;
-luz de reboque, 2 milhas;
-luz circular branca, encarnada, verde ou amarela, 2 milhas.
(d) Em embarcações ou objetos parcialmente submersos e difíceis de serem avistados, sendo rebocados;
– luz circular branca, 3 milhas.
REGRA 23
Embarcação de Propulsão Mecânica em Movimento
(a) Uma embarcação de propulsão mecânica em movimento deve exibir:
(i) uma luz de mastro a vante;
(ii) uma segunda luz de mastro, à ré e mais alta que a de vante; uma embarcação de comprimento inferior a 50 metros não é obrigada a exibir esta segunda luz de mastro, mas poderá fazê-lo;
(iii) luzes de bordos;
(iv) uma luz de alcançado.
(b) Uma embarcação de colchão de ar, quando operando sem calado, deve exibir, além das luzes prescritas no parágrafo (a) desta Regra, uma luz circular intermitente amarela.
(c) Uma nave de voo rasante somente quando estiver decolando, amerrisando e em voo próximo à superfície, deverá exibir, além das luzes prescritas no parágrafo (a) desta Regra, uma luz circular intermitente encarnada, de alta intensidade.
(d) (i) Uma embarcação de propulsão mecânica com menos de 12 metros de comprimento pode, ao invés das luzes no parágrafo (a) desta Regra, exibir uma luz circular branca e luzes de bordos;
(ii) Uma embarcação de propulsão mecânica com menos de 7 metros de comprimento, cuja velocidade máxima não exceda 7 nós pode, ao invés das luzes prescritas no parágrafo (a) desta Regra, exibir uma luz circular banca e deve, se possível, também exibir luzes de bordos;
(iii) A luz de mastro ou luz circular branca em uma embarcação de propulsão mecânica com menos de 12 metros de comprimento pode ser deslocada do eixo longitudinal da embarcação se a adaptação no eixo não for possível, desde que as luzes de bordos estejam combinadas em uma lanterna que deverá estar localizada no eixo longitudinal da embarcação ou colocada o mais próximo possível da mesma linha longitudinal sobre a qual se encontra a luz de mastro ou a luz circular branca.
REGRA 24
Reboque e Empurra
(a) Quando rebocando, uma embarcação de propulsão mecânica deve exibir:
(i) em lugar da luz prescrita na Regra 23 (a) (I) ou (a) (II), duas luzes de mastro, em linha vertical. Quando o comprimento do reboque, medido a partir da popa do rebocador até a popa do rebocado for superior a 200 m, três dessas luzes em linha vertical.
(ii) luzes de bordos;
(iii) luz de alcançado;
(iv) luz de reboque, em linha vertical, acima da luz de alcançado;
(v) quando o comprimento de reboque for superior a 200 metros, uma marca em forma de losango, situada onde melhor possa ser vista.
(b) Quando uma embarcação empurradora e uma embarcação empurrada estão rigidamente ligadas entre si, formando uma unidade integrada, elas devem ser consideradas como uma só embarcação de propulsão mecânica e exibir as luzes prescritas na Regra 23.
(c) Uma embarcação de propulsão mecânica empurrando ou rebocando a contrabordo, exceto no caso de uma unidade integrada, deve exibir:
(i) em lugar da luz prescrita na Regra 23 (a) (I) ou (a) (II), duas luzes de mastro, em linha vertical;
(ii) luzes de bordos;
(iii) luz de alcançado.
(d) Uma embarcação de propulsão mecânica, à qual se apliquem os parágrafos (a) ou (c) desta Regra, deverá também cumprir a Regra 23 (a) (II).
(e) Uma embarcação, ou um objeto sendo rebocado, outros que os mencionados no parágrafo (g) desta Regra, deve exibir:
(i) luzes de bordos;
(ii) luz de alcançado;
(iii) quando o comprimento do reboque for superior a 200 metros, uma marca em forma de losango onde melhor possa ser vista.
(f) sempre que qualquer número de embarcações, rebocadas a contrabordo ou empurradas em um só grupo, deva esse grupo exibir as luzes como uma única embarcação:
(i) uma embarcação empurrada adiante que não seja parte de uma unidade integrada deve exibir, no extremo de vante, luzes de bordo;
(ii) uma embarcação rebocada a contrabordo deve exibir uma luz de alcançado e no extremo de vante, luzes de bordos.
(g) Uma embarcação ou um objeto parcialmente submerso, difícil de ser avistado, ou uma combinação de tais embarcações ou objetos sendo rebocados, deve exibir:
(i) se com menos de 25 metros de boca , uma luz circular branca sobre ou próxima à extremidade de vante e uma sobre ou próxima à extremidade de vante e uma sobre ou próxima à extremidade de ré, exceto para os “dracones”, que estão dispensados de exibir a luz sobre ou próxima da extremidade de vante;
(ii) se com 25 metros ou mais de boca, duas luzes circulares brancas adicionais, colocadas nas bordas ou em suas proximidades;
(iii) se com mais de 100 metros de comprimento, luzes circulares brancas adicionais entre as luzes prescritas nos subparágrafos (I) e (II), de modo que a distância ente as luzes não exceda a 100 metros;
(iv) uma marca em forma de losango na extremidade de ré ou próximo à extremidade de ré da última embarcação ou objeto sendo rebocado e, se o comprimento do reboque exceder a 200 metros, uma marca adicional em forma de losango, onde melhor possa ser vista, localizada o mais avante possível.
(h) Quando, por uma razão justificada, for impraticável a uma embarcação ou a um objeto sendo rebocado exibir as luzes ou marcas prescritas no parágrafo (e) ou (g) desta Regra, devem ser tomadas todas as medidas possíveis para iluminar a embarcação ou o objeto rebocado, ou, pelo menos, para indicar sua presença.
(I) Quando, por uma razão justificada, for impraticável a uma embarcação que normalmente não efetua operações de reboque exibir as luzes prescritas nos parágrafos (a) ou (c) desta Regra, tal embarcação não será obrigada a exibir essas luzes quando rebocando uma outra embarcação em perigo ou necessitando de socorro. Todas as medidas possíveis devem ser tomadas para indicar da forma autorizada na Regra 36, a natureza da ligação entre a embarcação de reboque e a embarcação rebocada, em particular iluminando-se o cabo de reboque.
REGRA 25
Embarcações a Vela em Movimento e Embarcações a Remo
(a) Uma embarcação a vela em movimento deve exibir:
(i) luzes de bordos;
(ii) luz de alcançado.
(b) Em uma embarcação a vela de comprimento inferior a 20 metros, as luzes prescritas no parágrafo (a) desta Regra podem ser exibidas por meio de uma lanterna combinada, instalada no ou próximo do tope do mastro, onde melhor p ossa ser vista.
(c) Além das luzes prescritas no parágrafo (a) desta Regra, uma embarcação a vela em movimento pode exibir, no, ou próximo do tope do mastro, onde melhor possam ser vistas, duas luzes circulares dispostas em linha vertical, sendo a superior encarnada e a inferior verde, mas estas luzes não poderão ser usadas juntamente com a lanterna combinada, permitida no parágrafo (b) desta Regra.
(d) (i) Uma embarcação a vela de comprimento inferior a 7 metros deve, se possível, exibir as luzes prescritas nos parágrafos (a) ou (b) desta Regra, mas, caso não o faça, deve ter sempre pronta uma lanterna elétrica ou uma lanterna a óleo acesa, exibindo luz branca, que será mostrada com tempo suficiente para evitar um abalroamento.
(ii) Uma embarcação a remo pode exibir as luzes prescritas nesta Regra para embarcações a vela, mas, caso não o faça, deve ter sempre pronta uma lanterna elétrica ou uma lanterna a óleo acesa, exibindo luz branca, que será mostrada com o tempo suficiente para evitar um abalroamento.
(e) Uma embarcação navegando a vela, quando também usando sua propulsão mecânica, deve exibir a vante, onde melhor possa ser vista, uma marca em forma de cone, com o vértice para baixo.
REGRA 26
Embarcações de Pesca
(a) Uma embarcação engajada na pesca, em movimento ou fundeada, deve exibir apenas as luzes e as marcas prescritas nesta Regra.
(b) Uma embarcação engajada na pesca de arrasto, pelo que se entende o arrastar através da água uma rede ou outro dispositivo usado como aparelho de pesca, deve exibir:
(i) duas luzes circulares dispostas em linha vertical, sendo a superior verde e a inferior branca, ou uma marca composta por dois cones unidos por seus vértices, dispostos na vertical;
(ii) uma luz de mastro, por ante-a-ré e acima da luz circular verde; uma embarcação de comprimento inferior a 50 metros não será obrigada a exibir esta luz de mastro, mas poderá fazê-lo;
(iii) quando com seguimento, além das luzes prescritas neste parágrafo, luzes de bordo e uma luz de alcançado.
(c) Uma embarcação engajada na pesca, que não seja de arrasto, deve exibir:
(i) duas luzes circulares dispostas em linha vertical, sendo a superior encarnada e a inferior branca, ou uma marca composta por dois cones unidos por seus vértices dispostos na vertical;
(ii) quando o equipamento de pesca se estender a mais de 150 metros, medidos horizontalmente a partir da embarcação, uma luz circular branca ou um cone com o vértice para cima, na direção do aparelho;
(iii) quando com seguimento, além das luzes prescritas neste parágrafo, luzes de bordos e uma luz de alcançado.
(d) Os sinais adicionais descritos no Anexo II a estas regras se aplicam às embarcações engajadas em pesca a pequena distância de outras embarcações também engajadas na pesca.
(e) Quando não engajada na pesca, uma embarcação de pesca não deve exibir as luzes e marcas prescritas nesta Regra, mas apenas aquelas prescritas para uma embarcação de seu comprimento.
REGRA 27
Embarcações sem Governo ou com Capacidade de Manobra Restrita
(a) Uma embarcação sem governo deve exibir:
(i) duas luzes circulares encarnadas dispostas em linha vertical, onde melhor possam ser vistas;
(ii) duas esferas ou marcas semelhantes dispostas em linha vertical, onde melhor possam ser vistas;
(iii) quando com seguimento , além das luzes prescritas neste parágrafo, luzes de bordos e uma luz de alcançado.
(b) Uma embarcação com capacidade de manobra restrita, exceto uma embarcação engajada em operações de remoção de minas, deve exibir:
(i) três luzes circulares dispostas em linha vertical, onde melhor possam ser vistas. As luzes superior e inferior deverão ser encarnadas e a do meio branca;
(ii) três marcas dispostas em linha vertical,onde melhor possam ser vistas, sendo a superior e a inferior esferas e a do meio uma marca em forma de losango;
(iii) quando com seguimento, além das luzes prescritas no subparágrafo (I), luz ou luzes de mastro, luzes de bordos e uma luz de alcançado;(iv) quando fundeada, além das luzes ou marcas prescritas nos subparágrafos (I) e (II), a luz, luzes ou marcas prescritas na Regra 30.
(c) Uma embarcação de propulsão mecânica, engajada em uma operação de reboque, com restrição severa em sua capacidade de alterar o rumo do dispositivo do reboque, deve, além das luzes ou marcas prescritas na Regra 24 (a), exibir as luzes ou marcas prescritas nos subparágrafos (b) (I) e (II) desta Regra.
(d) Uma embarcação engajada em operações submarinas ou de dragagem, com capacidade de manobra restrita, deve exibir as luzes e marcas prescritas nos subparágrafos (I), (II) e (III) desta Regra , e quando existir uma obstrução deve exibir adicionalmente:
(i) duas luzes circulares encarnadas ou duas esferas, dispostas em linha vertical para indicar o bordo onde se encontra a obstrução;
(ii) duas luzes circulares verdes ou duas marcas, em forma de losango, dispostas em linha vertical para indicar o bordo pelo qual outra embarcação poderá passar;
(iii) quando fundeada, deverá exibir as luzes ou marcas prescritas neste parágrafo em lugar das prescritas na Regra 30.
(e) Sempre que o porte de uma embarcação engajada em operações submarinas tornar impraticável a exibição de todas as luzes e marcas prescritas no parágrafo (d) desta Regra, deve exibir:
(i) três luzes circulares, em linha vertical, onde possam melhor ser vistas. As luzes superior e inferior devem ser encarnadas e a central deve ser branca;
(ii) uma réplica exata da bandeira “A” do Código Internacional de Sinais, altura mínima de 1 metro. Devem ser tomadas precauções a fim de assegura sua visibilidade em todos os setores.
(f) Uma embarcação engajada em operações de remoção de minas deve, além das luzes prescritas para embarcação de propulsão mecânica na Regra 23, ou as luzes ou a marca para uma embarcação fundeada prescritas, como apropriado, na Regra 30, exibir três luzes circulares verdes ou três esferas. Uma dessas luzes ou marcas deverá ser exibida próxima do tope do mastro de vante e as outras duas, uma em cada lais da verga do mesmo mastro. Estas luzes ou marcas indicam que é perigoso a outra embarcação aproximar-se a menos de 1.000 metros da embarcação que está efetuando a remoção de minas.
(g) Embarcações de comprimento inferior a 12 metros, exceto aquelas engajadas em operações submarinas, não serão obrigadas a exibir as luzes e as marcas prescritas nesta Regra.
(h) Os sinais prescritos nesta Regra não são sinais de embarcações em perigo e necessitando de assistência. Tais sinais constam do Anexo IV, deste Regulamento.
REGRA 28
Embarcações Restritas devido ao seu Calado
Uma embarcação restrita devido ao seu calado pode, além das luzes prescritas para embarcações de propulsão mecânica na Regra 23, exibir três luzes circulares encarnadas dispostas em linha vertical, ou uma marca constituída por um cilindro, onde melhor possam ser vistas.
(a) Uma embarcação engajada em serviço de praticagem deve exibir:
(i) duas luzes circulares dispostas em linha vertical, a superior branca e a inferior encarnada, situadas no ou próximo do tope do mastro;
(ii) quando em movimento, adicionalmente, luzes de bordos e uma luz de alcançado;
(iii) quando fundeada, além das luzes prescritas no subparágrafo (I), a luz, as luzes ou marca prescritas na Regra 30 para embarcações fundeadas.
(b) Quando não engajadas em serviços de praticagem, uma embarcação de praticagem deve exibir as luzes ou marcas prescritas para uma embarcação semelhante de seu comprimento.
REGRA 30
Embarcações Fundeadas ou Encalhadas
(a) Uma embarcação fundeada deve exibir, onde melhor possam ser vistas:
(i) na parte de vante, uma luz circular branca ou uma esfera;
(ii) na/ou próximo da popa e a um nível mais abaixo que a luz requerida pelo subparágrafo (I), uma luz circular branca.
(b) Uma embarcação de comprimento inferior a 50 metros pode exibir uma luz circular branca onde melhor possa ser vista, em lugar das luzes prescritas no parágrafo (a) desta Regra.
(c) Uma embarcação fundeada pode, e uma embarcação de comprimento igual ou superior a 100 metros deve, utilizar ainda todas as luzes de fainas, ou equivalentes, disponíveis, para iluminar seus conveses.
(d) Uma embarcação encalhada deve exibir as luzes prescritas no parágrafo (a) ou (b) desta Regra e, adicionalmente, onde melhor possam ser vistas:
(I) duas luzes circulares encarnadas dispostas em linha vertical;
(II) três esferas dispostas em linha vertical;
(e) Uma embarcação de comprimento inferior a 7 metros não será obrigada a exibir as luzes ou marca prescritas nos parágrafos (a) e (b) desta Regra quando fundeada fora de/ou das proximidades de um canal estreito, uma via de acesso, um fundeadouro ou rotas normalmente utilizadas por outras embarcações.
(f) Uma embarcação com menos de 12 metros de comprimento, quando encalhada, não será obrigada a exibir as luzes ou marcas prescritas nos subparágrafos (d) (I) e (II) desta Regra.
REGRA 31
Hidroaviões
Quando for impossível para um hidroavião ou para uma nave de voo rasante exibir as luzes e marcas com as características ou nas posições prescritas nas Regras desta parte, ela deverá exibir luzes e marcas com características, e em posições, tão semelhantes quanto possível.
Curso de Arrais Amador – Luzes e marcas de navegação – Quadro resumo
O quadro “Luzes e Marcas”, não é parte integrante, convencionada, do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar”. Ele procura visualizar algumas “Regras sobre Luzes e Marcas” do RIPEAM-72, mas não substitui este Regulamento nem dispensa o pleno conhecimento da totalidade de suas Regras. Todas as especificações sobre posicionamento e detalhes técnicos de luzes e marcas devem ser obtidas no Anexo I ao RIPEAM.
Conclusão
O Curso de Arrais Amador – Luzes e marcas de navegação é uma síntese e não esgota todo o conteúdo deste assunto. É altamente recomendável a leitura da bibliografia proposta na NORMAM-03/DPC e outros subsídios.
Tags: Arrais Amadorarrais amador brasiliaArrais Amador Goiâniaarrais marinhaarrais marinha dfarrais marinha spcapitania dos portos rjcarteira de arrais amadorcurso de arrais amador
Reginaldo Mauro Neves é fundador e administrador do Clube do Arrais. Mestre-Amador, Veterano da Marinha do Brasil | Ex-tripulante da Fragata "Liberal" (1991-1993) | Operador de Radar na Fragata "Independência" (1995-1997) | Controlador Aéreo Tático Classe "Alfa" na Fragata "Dodsworth" (2000 - 2003) | Controlador Aéreo Tático Classe "Alfa" na Fragata "Greenhalgh" (2003 - 2005) | Encarregado da Seção de Segurança do Tráfego Aquaviário na Agência Fluvial de Imperatriz-MA (2008 - 2011)